- 1 -A ligações das infraestruturas elétricas aos lotes, a estabelecer sob responsabilidade das empresas utentes, deverá obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, utilizando para esse efeito as infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.
- 2 -Qualquer solicitação por parte das empresas utentes, de potências elétricas em baixa tensão superiores aos valores admissíveis pela entidade distribuidora, ficará condicionada à decisão desta entidade.
- 3 -Sempre que houver necessidade, face à potência a alimentar, da instalação de um Posto de Transformação privativo o requerente do lote obriga-se a respeitar a legislação aplicável.
- 4 -Todos os Postos de Transformação privativos deverão prever a sua alimentação em anel, devendo por isso ter duas celas de entrada, ser alimentados em cabo subterrâneo com anel MT e garantido o acesso permanente pelos serviços da EDP.
- 5 -As empresas utentes deverão observar todos os requisitos técnicos ou regulamentos da entidade distribuidora de energia elétrica, bem com toda a regulamentação aplicável ao setor.
- 6 -As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas elétricas aos lotes.
Artigo 31.º — Distribuição de energia elétrica
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021