- 1 -O abastecimento de gás aos lotes será efetuado mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.
- 2 -As empresas utentes deverão observar todos os requisitos técnicos, regras ou regulamentos do operador público de fornecimento de gás que vier a estar qualificado para estabelecer contratos de fornecimento de gás com as empresas utentes, bem como observar toda a regulamentação aplicável ao setor.
- 3 -As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de abastecimento de gás aos lotes.
Artigo 34.º — Distribuição de abastecimento de gás
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021