- 1 -O incumprimento, grave e reiterado, por parte da entidade utente, das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, confere à entidade gestora o direito de resolver o contrato, para todos os efeitos legais, se assim o entender.
- 2 -Operada a resolução, a empresa utente terá o direito à devolução do montante correspondente ao valor da primeira transmissão ou cedência do lote do terreno.
- 3 -As benfeitorias realizadas ficarão a fazer parte integrante do lote, sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -Para o efeito do disposto neste artigo, constitui comportamento de gravidade relevante, a violação reiterada, entre outras, das normas contidas nos artigos 6.º, 7.º, 11.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Resolução
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021