- 1 -Para efeitos de prestação de contas intercalares, a entidade beneficiária remete ao ICA a listagem justificativa dos documentos de despesa imputada ao projeto e respetivo pagamento, conforme modelo aprovado pelo ICA (Anexo I ao presente Regulamento).
- 2 -Para efeitos de pagamento de prestações intercalares, pode o ICA autorizar nova prestação mediante a apresentação da listagem justificativa dos documentos de despesas e respetivo pagamento, demonstrando a execução de pagamentos de, pelo menos, 30 % do valor dos montantes já entregues pelo ICA.
- 3 -Na prestação de contas finais a entidade beneficiária deve ainda entregar:
- a)Relatório de execução orçamental organizado de acordo com o orçamento aprovado, que reflita eventuais desvios encontrados relativamente ao orçamentado (Anexo II ao presente Regulamento);
- b)Declaração do contabilista certificado e/ou revisor oficial de contas, consoante o valor do apoio, conforme os modelos sugeridos pelo ICA (Anexo III ao presente Regulamento). No caso de beneficiários da Administração Pública, a despesa deverá ser certificada por declaração do responsável financeiro designado pela entidade;
- c)Montagem financeira final que evidencie as informações relativas às fontes de financiamento do projeto, com indicação e apresentação dos documentos de suporte ao financiamento, conforme modelo aprovado pelo ICA (Anexo IV ao presente Regulamento);
- d)Declaração, sob compromisso de honra, que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto (Anexo V ao presente Regulamento).
- 4 -Os documentos referidos nas alíneas b) e d) deverão ser assinados digitalmente através de cartão de cidadão conforme recomendação do Governo de Portugal.
- 5 -O envio da documentação relativa à prestação de contas é feito por via eletrónica, assegurando que a mesma se encontra legível e identificada.
- 6 -A verificação do limite do apoio a atribuir pelo ICA recai sobre o custo total do projeto refletido na montagem financeira final, devendo o beneficiário apresentar na listagem justificativa todas as despesas relativas ao custo total do projeto, comprovadas por documentos contabilísticos e aceites para efeitos fiscais e elegíveis ao projeto.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, para verificação dos montantes não financiados pelo ICA, são considerados para efeitos do custo total dos projetos e podem ser incluídos na montagem financeira final, não sendo considerados despesas elegíveis:
- a)Despesas incluídas no orçamento do projeto que foram suportadas por entidades terceiras, desde que validadas por contratos ou declarações dessas entidades que comprovem os valores incluídos, discriminando os serviços prestados e ou os bens fornecidos.
- b)Os donativos em espécie, desde que validados por declarações da entidade concedente, com indicação do seu valor, correspondente ao preço aplicado pela mesma entidade, pelos mesmos bens ou serviços, aos seus clientes, quando aplicável, ou valorizados a preços médios de mercado.
- 8 -Os montantes enquadrados no número anterior ficam limitados até ao máximo de 10 % do custo total do projeto no âmbito da produção cinematográfica e audiovisual ou do custo total da participação portuguesa no caso de coproduções internacionais.
- 9 -Em sede de apresentação de contas finais, e no que respeita a apoios à produção, o ICA procede à verificação do cumprimento
- a)das regras relativas à não acumulação de apoios de apoios à produção, com exceção do automático, no âmbito dos subprogramas e modalidades de apoio à produção do ICA, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril;
- b)e das normas relativas à intensidade de apoio público em geral, nos termos do 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, e do Regulamento do ICA relativo à verificação da observância dos limites de intensidade de apoio público.
- 10 -Nos casos em que o projeto apoiado apresentava um orçamento previsional total de valor igual ou superior a 2 000 000 €, tendo sido requerida, de acordo com a montagem financeira previsional, uma intensidade de apoio público superior a 50 % e até 80 % ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, deve ser entregue, pela entidade produtora, juntamente com os demais elementos de prestação de contas finais, uma declaração para fundamentar a qualificação da obra como obra difícil, nos termos da citada norma.
- 11 -Não sendo entregue a declaração referida no número anterior ou não sendo atendíveis as razões nela expostas, o beneficiário é notificado do indeferimento da qualificação da obra como difícil, bem como das consequências dele decorrentes, incluindo a retenção de verbas, por parte do ICA, ou a obrigatoriedade de proceder a devolução dos valores necessários para cumprimento dos limites da intensidade de apoio público.
- 12 -Consideram-se, para efeitos do cálculo do limite de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
- 13 -Caso o projeto seja realizado em coprodução, nacional ou internacional, deve ser entregue, além da montagem financeira final detalhada relativa à participação do coprodutor português, a montagem financeira do projeto na sua totalidade, incluindo as partes relativas às participações de coprodutores estrangeiros, com o grau de detalhe possível no momento da apresentação das contas portuguesas.
- 14 -Às despesas que forem feitas durante a execução do projeto em moeda estrangeira, para efeito de prestação de contas intercalares e de contas finais, é aplicada a taxa de câmbio à data de pagamento.
- 15 -Para além dos documentos acima mencionados, fica a entidade beneficiária com a obrigação de prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto e/ou envio de demais documentação, sempre que o ICA ou entidade externa indicada por este o solicitar.
Artigo 6.º — Prestação de contas
Vigente desde: 06/05/2025
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Em vigor desde 06/05/2025