Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada as áreas em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma taxa, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições poderá ser feita através de dispositivos mecânicos ou eletrónicos dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021