- 1 -O pessoal dirigente que esteja provido à data de entrada em vigor do presente Regulamento em Serviço ou Unidade que tenha sido objeto de reorganização, e cujo cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível, transita para a estrutura que lhe sucedeu.
- 2 -A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica a contagem dos prazos das comissões de serviço dos dirigentes em funções.
Artigo 36.º — Regime de transição dos cargos dirigentes
Vigente desde: 06/05/2025
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Em vigor desde 06/05/2025