- 1 -A apreciação da candidatura à especialidade proposta pelo candidato é da competência do conselho de especialidade respetivo.
- 2 -Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a apreciação da candidatura a uma comissão técnica de admissão, expressamente nomeada para o efeito, que fica encarregue de apreciar todas as candidaturas.
- 3 -O membro do conselho, ou a comissão prevista no n.º 2, elabora um parecer fundamentado e decide considerar a candidatura aprovada ou não aprovada.
- 4 -Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao conselho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado nos termos do número anterior.
- 5 -Os elementos curriculares para candidatura a uma especialidade não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato pode requerer junto do conselho da especialidade a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade a outra especialidade.
- 7 -O disposto no número anterior, mediante aprovação do conselho, implica a perda do título de especialista para o qual esse elemento estava a ser usado.
Artigo 10.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 14/01/2019
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