- 1 -O curso de especialização referido no artigo anterior é realizado em instituições de ensino superior na área da saúde e será previamente reconhecido pela Ordem dos Nutricionistas.
- 2 -O reconhecimento pela Ordem dos Nutricionistas é válido pelo período de seis anos, desde que não ocorram alterações ao curso de especialização, caso em que a instituição tem de submeter o curso de especialização a nova apreciação.
- 3 -O candidato pode inscrever-se no curso de especialização após aprovação da sua candidatura à especialidade.
- 4 -O candidato dispõe do prazo de dois anos, a contar da data da aprovação da sua candidatura à especialidade, para realizar inscrição no curso de especialização.
- 5 -O corpo docente do curso de especialização deve ser composto por um mínimo de 50 % de docentes que sejam especialistas pela Ordem dos Nutricionistas, sendo que os regentes das unidades curriculares que dizem respeito a competências avançadas da especialidade em questão devem, preferencialmente, ser especialistas na respetiva área pela Ordem dos Nutricionistas.
- 6 -O curso de especialização tem a duração de quatro semestres letivos, sendo os dois primeiros dedicados à formação teórico-prática, seguidos de dois semestres de prática profissional tutelada.
- 7 -A componente da prática profissional tutelada é supervisionada por um nutricionista especialista da área de especialização pretendida pelo candidato.
- 8 -O período de prática profissional tutelada é cumprido em instituições com idoneidade para o exercício profissional tutelado, designadamente no local de trabalho do candidato, desde que as atividades profissionais estejam enquadradas na especialidade pretendida e que estejam reunidas condições para um exercício profissional idóneo, validadas pelo tutor, pela instituição de ensino e pela Ordem dos Nutricionistas.
- 9 -O respetivo conselho de especialidade pode definir no regimento próprio as condições de idoneidade referidas no número anterior.
- 10 -O curso de especialização, se a instituição de ensino superior assim o entender, poderá possibilitar a obtenção do grau de mestre.
- 11 -Os detentores de grau de mestre ou grau de doutor na área da especialidade a que se candidatam podem solicitar às instituições de ensino superior a creditação da componente teórico-prática do curso de especialização.
Artigo 12.º — Curso de especialização
Vigente desde: 14/01/2019
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