- 1 -Os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes ou bolseiros de investigação do IPS que sejam promotores de propostas de criação de Spin-Off aprovadas nos termos do artigo 5.º, podem ser autorizados a participar no capital social das Spin-Off do IPS, nos termos definidos no presente artigo, e na demais legislação aplicável a cada empreendedor.
- 2 -Os docentes do IPS podem ser autorizados a desenvolver atividades na Spin-Off cujo âmbito de atividade não seja concorrente ou similar com as atividades desenvolvidas no IPS, desde que seja cumprido o disposto no estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), o que será aferido anualmente.
- 3 -Se por qualquer motivo se verificar que existe incompatibilidade entre as funções dos docentes no IPS e na empresa, deverão aqueles comunicar imediatamente tal facto e abdicar do exercício de funções na última.
- 4 -A Comissão de Spin-Off, ao verificar que existe alguma incompatibilidade legal ou contratual entre as funções dos docentes do IPS, sócios de uma Spin-Off do IPS, deverá por sua iniciativa comunicar tal facto ao docente, para efeitos do previsto no número anterior, ou em alternativa, caso seja possível, convidá-lo a corrigir a situação de incompatibilidade.
- 5 -Para além dos promotores, os docentes, investigadores, técnicos e administrativos do IPS poderão prestar serviços às Spin-Off do IPS, fora do seu horário normal de trabalho, de acordo com autorização expressa e em cumprimento das regras internas vigentes no IPS.
- 6 -O exercício de funções de gerência ou de administração em empresa Spin-Off por docente ou trabalhador não docente, carece de autorização prévia para o exercício de atividade privada.
Artigo 10.º — Da atividade dos empreendedores
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022