- 1 -Todas as despesas que resultem da escritura de compra e venda e do registo, constituem encargo do adquirente do lote.
- 2 -Os adquirentes dos lotes obrigam-se a registar os mesmos no prazo de 30 dias após a celebração da escritura de compra e venda.
- 3 -O registo integrará todas as inscrições relacionadas com ónus, encargos ou responsabilidades que incidem sobre os lotes ou construções, decorrentes do Projeto de Loteamento da Área Empresarial do Rodo, do presente Regulamento e da escritura de compra e venda.
- 4 -O requerimento de averbamento de quaisquer edificações ou construções no registo predial é feito no prazo de 60 dias após a emissão da autorização de utilização.
Artigo 29.º — Encargos e registo
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023