- 1 -Na Área Empresarial do Rodo será permitida a instalação de atividades industriais, armazenagem, logística, bem como atividades de comércio e serviços com as características compatíveis com a lógica de funcionamento desta área.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, fundamentalmente, rejeitar o pedido de instalação de uma atividade, em virtude de:
- a)A atividade a exercer pelo candidato ser manifestamente incompatível ou inadequada com a lógica de funcionamento desta área empresarial.
- b)A atividade a exercer pelo candidato ser suscetível de provocar danos ambientais significativos ou possuir características de perigosidade que ponham em causa a segurança da área empresarial.
- 3 -O Município de Ponte da Barca define, pelos instrumentos de gestão territorial em vigor, respetivos regulamentos e alvará de loteamento vigente, as atividades que poderão ser prosseguidas, índices de ocupação e demais condicionamentos de ordem urbanística a que deverão obedecer as edificações e estruturas a implantar.
Artigo 8.º — Empresas admissíveis na Área Empresarial
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023