- 1 -Cada reunião terá uma "Ordem do Dia", estabelecida pelo Presidente, ouvidos os Secretários (as), bem como um período de Antes da Ordem do Dia.
- 2 -O período de "Antes da Ordem do Dia", não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, apreciada casuisticamente, pelo Conselho, e destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do Conselho e não incluídos na "Ordem do Dia".
- 3 -O Presidente deve incluir na "Ordem do Dia" todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de doze dias em relação a data de realização da reunião.
- 4 -A "Ordem do Dia", deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 18.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024