- 1 -A confeção de pequenas refeições e o tratamento de roupa só são permitidos nos locais apropriados e com os equipamentos existentes para o efeito.
- 2 -É proibida a preparação, sem a devida vigilância, de refeições em fogões ou outros equipamentos semelhantes.
- 3 -É proibido foguear, nomeadamente acender, sem vigilância, velas, incenso ou quaisquer outros objetos afins, em todos os espaços da Residência.
- 4 -É proibido ter equipamentos de cozinha nos quartos (frigoríficos, micro-ondas, máquinas de café, entre outros).
- 5 -É proibida a entrada ou permanência de animais nas Residências Universitárias, com exceção das situações previstas no Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de março, diploma que consagra o direito de acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público das pessoas com deficiência, acompanhadas de cães de assistência.
- 6 -É proibido fumar no interior das Residências Universitárias, nos termos da Lei.
- 7 -É proibida a posse e uso de qualquer tipo de armas, materiais explosivos, substâncias inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da Residência Universitária e dos seus residentes.
- 8 -Os residentes não devem perturbar a tranquilidade dos restantes colegas residentes, nomeadamente através de barulho proveniente de aparelhos de som, nos períodos previstos no Regulamento Geral do Ruído, ou seja, entre as 23h00 e as 7h00, com salvaguarda ainda de outras situações idênticas nele contempladas.
- 9 -É proibida a prática de jogos de fortuna e azar.
- 10 -É proibido o consumo excessivo de álcool de que resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes, sem prejuízo do estipulado na Lei.
- 11 -É proibido ter em sua posse, consumir, traficar, incentivar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes e/ou substâncias psicotrópicas nas Residências.
- 12 -Os residentes devem abster-se de praticar atos impróprios da normal vida em comum, que ofendam a integridade física ou psíquica dos outros residentes, trabalhadores, ou visitantes da Residência Universitária, e/ou que prejudiquem o bom nome da Instituição.
Artigo 14.º — Utilização da Residência
Vigente desde: 16/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018