- 1 -O pagamento das mensalidades será efetuado até dia 15 de cada mês.
- 2 -No caso dos bolseiros da DGES:
- a)O primeiro pagamento, que incluirá as mensalidades vencidas, deverá ocorrer no prazo de 2 dias após o recebimento da bolsa;
- b)O pagamento das mensalidades seguintes terá lugar mensalmente dentro do prazo estabelecido no n.º 1, ou no prazo de 2 dias após o pagamento da bolsa, caso este não ocorra até ao final daquele prazo;
- c)Os estudantes que tenham requerido a concessão de bolsa de estudo, mas a quem não haja sido concedido tal benefício, deverão proceder ao pagamento das mensalidades vencidas, atualizadas para não bolseiro, no prazo de 10 dias úteis após a data da decisão de não atribuição de bolsa.
- 3 -O pagamento relativo a alojamento extraordinário ou alojamento por períodos inferiores a um mês e alojamento de grupos será sempre feito total e antecipadamente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 4 -As formas de pagamento são as constantes da tabela de preços a que se refere o artigo 28.º
- 5 -Os residentes que não procedam ao pagamento das suas mensalidades até ao fim dos prazos estipulados ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento, exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
- 6 -Em caso de incumprimento do estipulado no número anterior serão acionados pelos SASUC os mecanismos tendentes à aplicação de uma das penalidades previstas no artigo 20.º, n.º 6, quando verificada a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
- 7 -O incumprimento de qualquer pagamento devido aos SASUC em virtude do presente Regulamento pode ser cobrado nos termos da Lei.
- 8 -Qualquer encargo decorrente de transações bancárias ou de idêntica natureza será sempre da responsabilidade do residente.
Artigo 18.º — Pagamentos
Vigente desde: 16/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018