- 1 -Sempre que por parte dos residentes ocorram comportamentos contrários às regras definidas neste Regulamento, atos ilícitos, ou outros que de alguma forma violem os deveres gerais que devem presidir à vida em comunidade, pode ser aplicada aos seus autores uma penalidade preventiva, corretiva ou punitiva.
- 2 -A penalidade preventiva concretiza-se através da aplicação de advertência verbal ou escrita e pode ser aplicada pelo responsável pelo serviço dos SASUC com competência pela gestão dos alojamentos, sem prejuízo da competência do Administrador dos SASUC.
- 3 -A aplicação de penalidades corretivas pode ser precedida de processo de inquérito, enquanto as penalidades punitivas serão sempre precedidas de processo de inquérito.
- 4 -As penalidades corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, visando de forma sustentada o cumprimento dos deveres do residente, o respeito pelos colegas e trabalhadores, bem como a segurança na Residência, sendo:
- a)Advertência escrita;
- b)Realização de tarefas e atividades de integração na Residência;
- c)Multa.
- 5 -A penalidade corretiva prevista na alínea b), do número anterior será executada em período suplementar ao horário escolar do residente, competindo ao Serviço dos SASUC com competência pela gestão dos alojamentos a sua supervisão.
- 6 -O incumprimento do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 12.º implica a aplicação de uma penalidade preventiva prevista no n.º 2 e, mantendo-se o incumprimento, a aplicação da penalidade corretiva prevista na alínea c) do número anterior, cujo montante poderá variar entre 3 % e 5 % do valor da remuneração mínima mensal garantida.
- 7 -As penalidades punitivas traduzem uma sanção grave imputada ao comportamento do residente, sendo:
- a)Transferência de Residência;
- b)Expulsão da Residência;
- c)Perda definitiva do direito a residir em qualquer Residência Universitária dos SASUC.
- 8 -Em situações de extrema gravidade comportamental ou que possam pôr em risco a segurança de pessoas e bens dentro da residência, pode o Administrador dos SASUC, até decisão final do processo de inquérito, suspender preventivamente o alojado de frequentar a Residência, por prazo não superior a 30 dias.
Artigo 20.º — Penalidades
Vigente desde: 16/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018