- 1 -Na determinação da medida da penalidade a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o grau de culpa do residente e demais condições pessoais, familiares e sociais.
- 2 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade do residente o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
- 3 -São circunstâncias agravantes da responsabilidade do residente a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros, a acumulação de infrações e a reincidência nelas.
Artigo 21.º — Determinação da medida da penalidade
Vigente desde: 16/08/2018
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