- 1 -A ocorrência dos factos suscetíveis de configurarem a aplicação de uma penalidade deve ser participada de imediato, pelo interessado, pelo Delegado ou por funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, ao serviço dos SASUC com competência pela gestão dos alojamentos, ou ao Administrador dos SASUC.
- 2 -A competência para a instauração de processo de inquérito por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das penalidades previstas nos números 4 e 6 do artigo 20.º é do Administrador dos SASUC.
- 3 -Das penalidades aplicadas cabe recurso para o Reitor da UC, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua comunicação ao residente. Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 20.º, o recurso terá efeito suspensivo.
- 4 -No dia em que for proferido despacho de instauração de processo de inquérito, o Administrador dos SASUC deve notificar o instrutor nomeado.
- 5 -A instrução do processo de inquérito é obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, com a inquirição oral do residente e demais pessoas cujo depoimento tenha interesse para apurar os factos atinentes ao processo de inquérito.
- 6 -Os depoentes são convocados com a antecedência mínima de 2 dias úteis para a inquirição oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento. No entanto, aquela poderá ser adiada e posteriormente remarcada, caso seja apresentada justificação da falta até à data da audiência.
- 7 -A falta de comparência injustificada no prazo fixado vale, para todos os efeitos legais, como efetiva audiência, sem prejuízo das consequências pela violação do artigo 16.º, alínea k).
- 8 -Da inquirição é lavrado um auto de declarações do qual constará o depoimento prestado, sendo assinado pelo depoente, pelo instrutor do processo e pelo secretário.
- 9 -Finda a instrução do processo de inquérito, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, e remete ao Administrador dos SASUC relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
- a)Os factos cuja prática é imputada ao residente, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
- b)Os deveres violados pelo residente, com referência expressa às respetivas normas do presente Regulamento;
- c)Os antecedentes do residente que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 21.º;
- d)A proposta da penalidade a aplicar ou do arquivamento do processo.
- 10 -A decisão final do processo de inquérito é notificada ao residente e ao responsável pelo serviço dos SASUC com competência pela gestão dos alojamentos.
Artigo 22.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018