- 1 -As penalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 20.º poderão ser também aplicadas nas seguintes situações:
- a)Omissão dolosa de dados ou prestação de falsas declarações aquando da candidatura;
- b)Falta de pagamento de duas mensalidades consecutivas nos prazos estabelecidos no presente Regulamento, depois de ter havido lugar à devida notificação para efetivação de pagamento, exceto nos casos previstos no n.º 1, do artigo 19.º
- c)A perda de vínculo à UC, sem prejuízo de poder haver prolongamento de alojamento, mediante autorização do Administrador dos SASUC;
- d)Concessão de pernoita a visitantes na Residência, sem a devida autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, bem como a cedência chave do quarto a terceiros;
- e)Prática de quaisquer atos cuja gravidade torne impossível a manutenção da situação de residente.
- 2 -À exceção das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a aplicação das penalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 20.º deve ser precedida de parecer do Delegado, sendo a decisão final do Administrador dos SASUC.
Artigo 25.º — Perda do direito ao alojamento
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018