- 1 -A habitação arrendada deverá possuir, entre outras, as seguintes características:
- a)Licença de habitabilidade a verificar pelos serviços competentes deste Município sempre que se justifique;
- b)A tipologia adequada à dimensão e composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- c)Poderá ser considerado o apoio em relação a habitações cuja tipologia seja superior à estabelecida na tabela apresentada na alínea b), contudo o valor do apoio não pode exceder 75 % do valor máximo estabelecido por tipologia conforme o n.º 1, do artigo 7.º;
- d)Após aprovação, qualquer alteração relativa à habitação/tipologia carece de prévia comunicação à Divisão de Ação Social e Inclusão.
Artigo 6.º — Características da habitação
Vigente desde: 10/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2019