- 1 -Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:
- a)A prestação, pelo/a beneficiário/a ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
- b)A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diversos dos previamente destinados;
- 2 -A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
- a)Verificação por parte do SAAS e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do/a requerente, do previsto no número anterior;
- b)Notificação ao/à requerente, por parte do SAAS, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias úteis após a verificação do incumprimento;
- c)A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o/a requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;
- d)Findo o referido prazo e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.
- 3 -No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como penalizações do/a requerente:
- a)A imediata restituição ao Município de Castro Marim dos benefícios atribuídos;
- b)A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- c)Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal julgue como adequados.
- 4 -As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo 20.º — Cessação do direito ao apoio económico
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023