- 1 -Os apoios económicos atribuídos e pagos indevidamente devem ser restituídos.
- 2 -Constituem apoios económicos pagos indevidamente, nomeadamente, os que forem concedidos:
- a)Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição;
- b)Em valor superior ao que resulta da aplicação das regras de cálculo previstas no presente regulamento;
- c)Em resultado da falsificação de documentos ou da prestação de falsas declarações.
- 3 -Verificada a atribuição indevida do apoio económico os pagamentos cessam de imediato.
- 4 -A restituição deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da pessoa ou agregado familiar que recebeu indevidamente o apoio.
- 5 -Dentro do prazo referido no número anterior, o beneficiário do apoio económico indevidamente pago pode solicitar, em requerimento devidamente fundamentado, a devolução em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
- 6 -O número das prestações previstas no número anterior não pode ser superior a 12 ou 24, consoante o pagamento indevido seja ou não imputável à pessoa que o recebeu indevidamente.
- 7 -Compete à Câmara Municipal determinar o número de prestações mensais, sobre proposta sob proposta gestor do processo.
Artigo 22.º — Restituição do apoio económico
Vigente desde: 19/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2023