- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- 2 -Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia:
- a)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;
- b)Residir no concelho do Castro Marim;
- c)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
- 3 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
- 4 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:
- a)Prova de identidade do indivíduo e do agregado familiar;
- b)Residência na área geográfica do concelho de Castro Marim;
- c)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- d)Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
- 5 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos nos números anteriores;
- 6 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a câmara municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:
- a)Pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
- b)O órgão competente indicado no artigo 17.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do artigo 5.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, em vigor.
- 8 -A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a usá-lo para os fins a que se destina, bem como a apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023