- 1 -A União de Freguesias, de acordo com o orçamento anual e a taxa de inflação, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste Regulamento, mediante fundamentação económica-financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -A atualização ordinária das taxas previstas neste regulamento pode ser realizada automaticamente, no início de cada ano, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, logo que a mesma seja pública.
Artigo 14.º — Atualização dos valores das taxas e preços
Vigente desde: 06/05/2025
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Em vigor desde 06/05/2025