- 1 -Serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar os encargos comprovados com habitação e cuidados de saúde.
- 2 -Poderão, em casos excecionais sujeitos a análise e decisão superior, ser consideradas outras deduções suscetíveis de influenciar o rendimento per capita do agregado familiar.
Artigo 9.º — Deduções
Vigente desde: 16/08/2018
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