- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, o proprietário será notificado, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, da remoção do veículo, da indicação do local para onde foi o veículo removido e da possibilidade de o levantar no prazo de 45 dias após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
- 2 -A fim de verificar se o veículo tem ou não ónus, no mesmo prazo são consultadas as seguintes entidades: Autoridade Tributária, Conservatória, PSP, GNR, Polícia Judiciária, e Autoridade Aduaneira, em caso de matrículas estrangeiras.
- 3 -Nos casos em que seja previsível um risco de deterioração do veículo o prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias.
- 4 -Os prazos previstos nos números anteriores contam -se a partir da receção da notificação ou da sua afixação em edital.
- 5 -Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.º 1 e 3 do presente artigo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo MVC.
- 6 -Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, o proprietário poderá apresentar declaração expressa de abandono do veículo a favor do MVC, usando para o efeito o modelo constante do anexo 3 do presente Regulamento, ou em alternativa, poderá remeter carta dirigida ao MVC, na qual constem todos os elementos relativos à identificação do proprietário, bem como do veículo em causa e seja manifesto expressamente a sua vontade de abandono do veículo a favor do MVC.
Artigo 10.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 10/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2019