Discussão pública do Regulamento de Recolha de Veículos
Lei Habilitante
O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Âmbito e Objeto de Aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Viana do Castelo, assim como a sua remoção e recolha, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Definições
Estacionamento indevido ou abusivo
Irregularidades
Aviso/dístico
Ficha de ocorrência
Notificação
Remoção e Depósito
Presunção de abandono
Reclamação de veículos
Hipoteca
Outros ónus
O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a outros ónus que incidam sobre os veículos e constituam um limite ao direito de propriedade.
Penhora
Uso e registo de veículo a favor do Município
Veículos em fim de vida
Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como sucatas, sendo encaminhados para o centro de receção e desmantelamento, cujo contrato esteja em vigor.
Taxas
As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento, serão as constantes na Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro e tendo em conta a Declaração de Retificação n.º 2/2011 de 8 de fevereiro.
Delegação de competências
As competências atribuídas ao Presidente por delegação da Câmara Municipal, podem ser subdelegadas no Vereador do Pelouro da Área Funcional.
Normas supletivas e casos omissos
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos e posturas municipais contrárias ao presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Ficha de Ocorrência
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
25 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.
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