- 1 -Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores de Certificado Médico nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se na autoridade sanitária competente para inspeção.
Artigo 10.º — Certificado médico
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021