- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material facilmente lavável.
- 2 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos não alimentares e os produtos alimentares que se possam afetar entre si.
- 3 -O pão não pode ser transportado e exposto com outros produtos alimentares, respeitando a respetiva legislação.
- 4 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
- 5 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres ou escritos na parte interior.
- 6 -É expressamente proibido confecionar alimentos nos locais da feira ou mercado, excetuando-se os casos devidamente licenciados como restaurantes, casas de pasto e roulottes.
- 7 -É permitida a venda de farturas e milho assado, de acordo com as condições higio-sanitárias em vigor.
Artigo 9.º — Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021