- 1 -Os lugares deixados vagos serão ocupados preferencialmente pelos feirantes que mostrem interesse em trocar o lugar que na altura ocupem, respeitando-se sempre a antiguidade, a zona de ocupação e o ramo de comércio, quando requerido e deferido pelo Executivo da Junta de Freguesia (Anexo II).
- 2 -Depois de esgotado o previsto em 1, os lugares que ainda restarem vagos serão preenchidos por novos feirantes, por ordem de inscrição, de acordo com o tipo de comércio a que os lugares digam respeito, salvo deliberação do Executivo da Junta de Freguesia.
- 3 -Aos serviços da Junta de Freguesia compete a organização do cadastro dos feirantes inscritos e autorizados a exercer a atividade comercial na Feira ou Mercado.
Artigo 6.º — Troca ou correção de lugares
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021