- 1 -É cobrada uma taxa de ocupação referente ao exercício da atividade de feirante.
- 2 -Aos feirantes dos mercados semanais, é calculada uma taxa de ocupação multiplicada por quatro semanas do mês.
- 3 -Nos meses em seja possível realizar o 5.º mercado semanal, ou no caso específico da Terrugem, a feira do 5.º Domingo do mês, os feirantes ficam isentos do pagamento da taxa de ocupação referente ao respetivo Mercado ou Feira.
- 4 -A taxa é paga mensalmente, antes da data da realização da Feira ou Mercado, na Tesouraria da Junta, em São João das Lampas ou na Terrugem consoante, presencialmente, ou por transferência bancária, podendo ser paga uma mensalidade ou mais. Caso opte pelo pagamento semestral, o feirante beneficiará de uma mensalidade gratuita.
- 5 -A taxa é devida quer o titular compareça ou não.
- 6 -A taxa de ocupação é calculada com base na área ocupada e obedece a tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia.
- 7 -A taxa de ocupação para as feiras e mercados previstos no ponto 5, do artigo 1.º, obedece a tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, e mediante cobrança pontual.
- 8 -O comprovativo do pagamento da taxa deverá acompanhar sempre o titular à entrada da Feira ou Mercado, a fim de ser apresentado quando solicitado e sem o qual poderá ser vedado o acesso ao feirante.
Artigo 7.º — Taxa de ocupação
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021