- 1 -Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática dos atos processuais pelo arguido e pelo interessado no procedimento.
- 2 -À contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Prazos
Vigente desde: 16/05/2024
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