- 1 -Quando a prestação de declarações ou de depoimento seja feita presencialmente e não seja possível o respetivo registo áudio ou audiovisual, é lavrado auto do qual constam as declarações prestadas.
- 2 -No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.
- 3 -Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual das declarações prestadas, do auto consta apenas a identificação das pessoas que intervieram no ato e o início e o termo da gravação de cada declaração, devendo ser assinado pelos intervenientes.
Artigo 21.º — Documentação
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024