- 1 -Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º o relator procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade.
- 2 -O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 39.º — Produção de prova
Vigente desde: 16/05/2024
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