- 1 -As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo desde que requeiram ao Conselho Profissional e Deontológico a sua constituição como interessados no procedimento.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado a todo o tempo, aceitando o interessado o processo no estado em que o mesmo se encontrar.
- 3 -Tem interesse direto, pessoal e legítimo o queixoso ou denunciante que seja ofendido ou lesado pelos factos participados.
Artigo 7.º — Constituição de interessado
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024