- 1 -Constitui causa de imediata exclusão do candidato a não apresentação ou o preenchimento incorreto ou incompleto de qualquer dos documentos enumerados no artigo 9.º, incluindo o não pagamento da caução também referido no artigo 13.º
- 2 -A Comissão reserva-se também o direito de propor a exclusão das candidaturas que respeitem a:
- a)Pessoa ou entidade que na apresentação da candidatura não possua atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças);
- b)Pessoa ou entidade que se recandidata à FAO e que nos dois anos anteriores, desde que devidamente comprovado, tenha sido causadora de incidentes ou de danos, bem como não tenha cumprido qualquer disposição constante do presente Regulamento;
- c)Atividade desajustada do âmbito e fins da FAO ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente ao funcionamento do referido evento;
- d)Equipamentos cuja instalação não se encontre prevista na planta de implantação da FAO, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 15.º — Exclusão de candidaturas
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019