- 1 -Por motivos devidamente justificados, poderá o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados.
- 2 -O período mínimo da interrupção referido no número anterior nunca poderá ser inferior a seis meses.
Artigo 11.º — Interrupção do estágio
Vigente desde: 07/05/2025
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