- 1 -Durante o período de estágio, o patrono emitirá parecer por cada um dos relatórios de estágio apresentados pelo membro estagiário e, no final do estágio, um relatório da atividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
- 2 -O estágio só se considera terminado após a aprovação referida no n.º 3 do artigo 25.º e após a receção, pela Comissão de Estágio, do parecer fundamentado do patrono sobre a aptidão do estagiário, referido no número anterior.
Artigo 22.º — Pareceres e relatório do patrono
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