- 1 -A remuneração e demais condições do estágio serão acordadas entre o estagiário e o patrono, devendo ser garantida ao estagiário uma remuneração mínima, correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
- 2 -Para efeitos da remuneração do número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
Artigo 23.º — Remuneração do estágio
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