- 1 -O membro estagiário deverá elaborar um relatório anual de estágio, com referência ao final de cada ano de estágio, o qual terá uma vocação eminentemente prática visando dar a conhecer em que medida o membro estagiário executou efetivamente as atividades de estágio que lhe foram atribuídas.
- 2 -O patrono emitirá um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário, validando de forma expressa o conteúdo relatado pelo estagiário, designadamente no que se refere aos tempos dedicados ao estágio, aos clientes onde esteve envolvido e aos trabalhos realizados no decurso do estágio durante cada ano.
- 3 -Os relatórios de estágio a que se refere o n.º 1 e o parecer a que se refere o n.º 2 devem ser entregues em versão eletrónica até trinta dias após a conclusão de cada ano de estágio.
- 4 -A Comissão de Estágio, através de um dos seus membros, sob a designação de coordenador de estágio, acompanha a progressão do estágio de forma contínua e, diretamente ou mediante participação de um revisor-coordenador, confirma o conteúdo dos relatórios anuais através de reuniões com o estagiário e com o patrono, incluindo, obrigatoriamente, uma visita anual de avaliação aos escritórios onde decorre o estágio.
- 5 -Os relatórios a que se refere o n.º 1, conjuntamente com os procedimentos a que se refere o número anterior, constituem o processo de avaliação intercalar.
Artigo 24.º — Progressão e avaliação intercalar do membro estagiário
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