- 1 -O presente Regulamento revoga o Regulamento de Estágio, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 2016.
- 2 -O presente Regulamento só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos noventa dias seguintes ao da sua receção.
- 3 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na Internet.
Aprovado pela Assembleia Representativa de 15 de abril de 2025
Homologado em 11 de março de 2025, nos termos do artigo 154.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro.
Publique-se.
23.04.2025. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Virgílio Macedo.
ANEXO I
Minuta
Declaração de Idoneidade
___ (Nome completo), ___ portador do cartão de cidadão n.º___, válido até___, declaro, sob compromisso de honra, que sou detentor da idoneidade exigida para o exercício da profissão de revisor oficial de contas, tal como definido no artigo 148.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro.
Para o efeito, declaro igualmente sob compromisso de honra, que:
- a)Não fui condenado, nos últimos dez (10 anos), por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;
- b)Não fui objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
- c)Não existe registos de ter violado, nos últimos cinco (5) anos, as normas ou princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;
- d)Não existe registo de ter infringido regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
- e)Não existe registo de me ter sido recusada, revogada, cancelada ou de ter ocorrido a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou de ter sido destituído do exercício de um cargo por entidade pública;
- f)Não ocorreram factos que tenham determinado a minha destituição judicial, ou a confirmação judicial da minha destituição por justa causa, de membro de órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
- g)Não existem indícios de que não tenha agido de forma transparente ou cooperante nas minhas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Declaro ainda, igualmente sob compromisso de honra, que:
- a)Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de levar a concluir que não gozo de boa reputação pessoal e profissional;
- b)Não fui condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;
- c)Não fui acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;
- d)Não fui destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
- e)Não fui declarado incapaz de administrar a minha pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;
- f)Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que tenha evidenciado, nos últimos cinco (5) anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;
- g)Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que revele, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades habitualmente destinatárias de uma auditoria.
A presente declaração, é emitida sob compromisso de honra, para efeitos da demonstração do cumprimento do requisito de idoneidade exigido para efeito de inscrição na lista de revisores oficias de contas.
Local e data de emissão
Assinatura
ANEXO II
Minuta
Convenção de Estágio
A presente convenção de estágio é celebrada em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Estágio.
Das Partes
Patrono
Nome (ROC individual) ___, com escritório em ___(contacto telefónico), ___(email), em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, inscrita/o na Lista dos Revisores Oficiais de Contas, com o n.º ___, encontro-me no pleno gozo dos seus direitos inerentes à sua qualificação profissional.
Denominação (SROC) ___, com sede em ___(contacto telefónico), ___(e-mail), inscrita/o na Lista das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas, com o n.º___, representada por ___, em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, inscrita/o na Lista dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º ___, encontro-me no pleno gozo dos meus direitos inerentes minha sua qualificação profissional.
e,
Membro Estagiário
___(Nome completo) morador em ___(contacto telefónico), ___(email), portador do cartão de cidadão n.º___, válido até___, com o/s curso/s de ___.
Acordam a presente convenção de estágio que se rege pelas seguintes cláusulas:
1.ª O patrono compromete-se a transmitir os seus conhecimentos profissionais, na medida do possível e de forma interessada, bem como a colaborar com a Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, aceitando todas as obrigações nele referidas.
2.ª O membro estagiário procurará apreender os conhecimentos profissionais que lhe forem transmitidos pelo patrono, aceitando a orientação específica deste e geral da Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, cumprindo todas as obrigações nele referidas.
3.ª O estágio terá a duração normal de 3 (três) anos, com o mínimo de 700 (setecentas) horas anuais.
4.ª O estágio decorrerá sob a responsabilidade do patrono no seu escritório e nos locais onde exerça funções.
5.ª O estagiário compromete-se a não prestar a terceiros quaisquer informações relativas a factos de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua atividade de estagiário, bem como a não se aproveitar, direta ou indiretamente, de segredos comerciais ou industriais que, nas mesmas condições, tenham chegado ao seu conhecimento.
6.ª O estagiário realizará as tarefas específicas que lhe forem definidas pelo patrono, no âmbito dos deveres de membro estagiário previstos no artigo 16.º do Regulamento de Estágio.
7.ª O membro estagiário sujeitar-se-á ao seguinte regime de trabalho ___.
8.ª O patrono pagará ao membro estagiário a retribuição mensal ilíquida de ___. (deve ser garantida ao estagiário uma remuneração mínima, correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante).
9.ª O membro estagiário garante para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o risco associado a acidentes pessoais através da apólice n.º (indicar ou número da apólice contratada, no caso de o membro estagiário não se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho).
Ou, alternativamente
9.ª O membro estagiário e o patrono acordam, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, dispensar a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade desenvolvida no âmbito do estágio, assumindo cada uma das Partes a quota-parte de responsabilidade que lhes possa ser imputada.
Caso o estagiário esteja vinculado ao patrono por contrato de trabalho:
9.ª A responsabilidade por acidentes de trabalho do membro estagiário encontra-se coberta pela Apólice n.º___, contratada junto da Companhia de Seguros ___.
10.ª O membro estagiário obriga-se a cumprir, para além do referido na cláusula 6.ª, todos os procedimentos necessários à sua avaliação, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento de Estágio e nos termos definidos no Sistema de Acompanhamento e Avaliação de Estágios a que faz referência o artigo 26.º do mesmo Regulamento.
11.ª O patrono compromete-se a elaborar pareceres sobre os relatórios de avaliação intercalar e, no final do estágio, um relatório da atividade exercida pelo estagiário, que concluirá comparecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão. O patrono compromete-se ainda a apresentar as propostas de redução ou de termo de estágio, em conformidade com o Regulamento de Estágio, quando entender apropriado.
12.ª O patrono compromete-se a viabilizar a realização no seu escritório de reuniões de acompanhamento do estágio por parte da Comissão de Estágio e/ou do revisor-coordenador.
___, ___de ___ de ___
O Patrono,
___
(assinatura)
O Estagiário,
___
(assinatura)
318984582
Artigo 30.º — Publicação e entrada em vigor
Vigente desde: 07/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2025