- 1 -São admitidos como candidatos à inscrição, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, cujo anexo foi alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, aqueles que satisfaçam cumulativamente as duas condições seguintes:
- a)sejam titulares de um dos seguintes graus:
- i)licenciado ou equivalente legal;
- ii)grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo;
- iii)grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão Científica do curso de mestrado em Ensino;
- b)tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, cujo anexo foi alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.
- a)sejam titulares de um dos seguintes graus:
- 2 -Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades referidas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, aqueles que reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do mesmo anexo.
- 3 -Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades referidas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no mesmo anexo.
Artigo 11.º — Acesso e ingresso
Vigente desde: 16/10/2017
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