- 1 -O grau de mestre em ensino numa das especialidades e ou áreas de especialização previstas no artigo 4.º é conferido aos que demonstrem:
- a)possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
- i)sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;
- ii)permita e constitua a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
- b)saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
- c)ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
- d)ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
- e)possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
- a)possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
- 2 -O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.
- 3 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em ensino deve assegurar que o estudante adquire uma formação apropriada para o exercício da profissão docente, envolvendo o aprofundamento dos seus conhecimentos de docência, da sua didática e de natureza educacional geral, e o desenvolvimento da sua capacidade de os pôr em prática em situações educativas.
Artigo 3.º — Grau de mestre em ensino
Vigente desde: 16/10/2017
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