- 1 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica do Curso.
- 4 -O júri será presidido pelo professor de categoria mais elevada pertencente à Universidade de Lisboa.
Artigo 32.º — Composição do júri
Vigente desde: 16/10/2017
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Em vigor desde 16/10/2017