- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
- 2 -A Câmara Municipal pode vir a propor à Assembleia Municipal a suspensão da sua vigência, caso se alterem os pressupostos legais e financeiros que estão na sua génese ou existam outros fundamentos válidos para o efeito.
ANEXO
Listagem de despesas elegíveis no âmbito do Regulamento de incentivo à natalidade
- 1 -Acessórios e/ou produtos de alimentação: Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto para refeição.
- 2 -Saúde/higiene/conforto.
- 3 -Despesas com serviços médicos indispensáveis, ajudas técnicas não atribuídas pelo SNS ou Segurança Social, Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, cesto de roupa suja.
- 4 -Mobiliário: Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (Ex: proteção lateral de cama de grades ou de escadas, mosquiteiro).
- 5 -Grande Puericultura: Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala porta tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.
- 6 -Fraldas de pano, botinhas, conjuntos casaco/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/ jardineiras, meias ou collants, meias antiderrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros, sacos de dormir, pijamas, babygrows, babetes, roupa interior, camisas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.
- 7 -Roupa de cama: Lençóis, mantas, cobertores, forros de colchão, toalhas de banho, edredões.
Poderão ser aceites outros produtos ou serviços não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança recém-nascida e se enquadram nos pressupostos anteriores.
311534127
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018