- 1 -O direito ao subsídio cessa quando:
- a)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda, dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º;
- c)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- d)Se verifique que o beneficiário do subsídio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura;
- e)Qualquer outra violação do regulamento e respetivos anexos, que pela sua gravidade justifique a cessação.
- 2 -A ocorrência de alguma das situações referidas no n.º 1 para além de determinar a cessação imediata do pagamento do subsídio e implica:
- a)No que concerne a alínea d), a restituição de todas as quantias que hajam sido recebidas, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a concessão do subsídio;
- b)No que se refere as restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem a cessação do subsídio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.
- 3 -No caso de prestação dolosa de falsas declarações poderá o beneficiário incorrer em responsabilidade civil e criminal.
- 4 -A competência para decidir a cessação do subsídio é da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador do Pelouro dos assuntos sociais.
Artigo 12.º — Cessação de subsídio
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021