- 1 -A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo indicativo do bloqueamento.
- 2 -O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.
- 3 -O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A disposição legal que permite o bloqueamento;
- b)A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
- c)O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
- d)O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
- e)A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
- 4 -É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:
- a)A marca e a matrícula do veículo;
- b)O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
- c)O local para onde foi removido;
- d)O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
- e)A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção.
- 5 -A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega do mesmo, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.
Artigo 16.º — Tramitação processual
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023