- 1 -Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores será aberto um processo devidamente numerado, acompanhado da ficha de referenciação e de todos os elementos recolhidos na monotorização do veículo.
- 2 -O titular do documento de identificação do veículo é notificado na residência constante do respetivo registo, para proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias.
- 3 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em alienação ou venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
- 4 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelo Município de Odivelas.
- 6 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, através da entrega do segundo anexo deste regulamento.
Artigo 19.º — Presunção de Abandono
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023