- 1 -Podem ser atribuídos lugares de paragem e de estacionamento às seguintes entidades e pessoas do Concelho:
- a)Entidades públicas;
- b)Entidades privadas de interesse público que desenvolvam atividades com especial relevância para a comunidade, nomeadamente estabelecimentos de saúde, de ensino e apoio à criança, de apoio à terceira idade e farmácias, exclusivamente para permitir o acesso dos seus utentes;
- c)Pessoas com deficiência, junto à sua residência ou local de trabalho, podendo os lugares ser utilizados por todos os portadores de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.
- 2 -Podem ser atribuídos lugares de paragem para a tomada e largada de crianças efetuada por veículos de transporte coletivo de crianças, de acordo com a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.
- 3 -Os lugares de estacionamento de veículos elétricos serão objeto de regulamentação ou procedimento administrativo próprio.
Artigo 6.º — Atribuição de lugares
Vigente desde: 19/05/2023
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