- 1 -O levantamento da suspensão voluntária, previsto no artigo 169.º do Estatuto da Ordem, pode ser solicitado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos, que poderão ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de 1 (um) ano:
- a)Certificado do registo criminal;
- b)Cópia do documento de identificação civil ou passaporte;
- c)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento;
- d)Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto da Ordem;
- e)Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que não está abrangido por qualquer incompatibilidade prevista nos artigos 88.º do Estatuto da Ordem.
- 3 -Quando o período de suspensão for superior a 5 (cinco) anos, tal como previsto no n.º 4 do artigo 169.º do Estatuto da Ordem, a deliberação relativa ao seu levantamento deve ser antecedida por uma avaliação sobre a atualização de conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, através de entrevista perante um júri, composto por 3 (três) membros, a designar pela Comissão de Inscrição.
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, deverá ainda ser apresentado o requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição acompanhado do Curriculum Vitae, onde deverá detalhar a formação realizada nos últimos 5 (cinco) anos, demonstrando a atualização dos conhecimentos técnicos adquiridos e indispensáveis para o exercício da profissão.
Artigo 11.º — Procedimento de levantamento da suspensão voluntária de exercício
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025