Decorridos 5 (cinco) anos sobre o cancelamento compulsivo da inscrição e deixando de verificar-se qualquer dos factos ou situações passíveis de determinar o cancelamento compulsivo da inscrição, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição e instruído com os documentos referidos no artigo 5.º, aplicando-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 11.º, ambos do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Procedimento de reinscrição na lista após cancelamento compulsivo da inscrição
Vigente desde: 07/05/2025
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